Os cursos oferecidos pelo Portal da Deficiência Visual enquadram-se na categoria dos cursos livres, de qualificação e aperfeiçoamento profissional, conforme os artigos 39 a 42 da LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96), e artigos 1 a 3 do decreto 5.154, que regulamenta os artigos da LDB, a saber:

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

§ 1. Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.

§ 2. A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

DECRETO Nº 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;

§ 1º Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

§ 3º Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

Art. 2º A educação profissional observará as seguintes premissas:
I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;
III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e
IV - a indissociabilidade entre teoria e prática. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

O certificado é reconhecido pelo MEC?

Uma das principais perguntas que recebemos de pessoas que não são da área da educação, é se o nosso certificado é reconhecido pelo Ministério da Educação, MEC. Entretanto, isto deve-se ao fato do desconhecimento da legislação em vigor por parte de pessoas que não são ligadas à área da educação, uma vez que o MEC só permite o registro de diplomas de cursos com carga horária superior a 360 horas, desde que seja ministrado por uma universidade.

Isto significa, na prática, que qualquer curso com carga horária inferior a 360 horas e que não seja ministrado por uma universidade, cumulativamente, não pode solicitar o registro, independente de qual seja a instituição emissora.

O MEC disponibiliza em sua página, uma consulta às instituições de ensino superior e de escolas do ensino fundamental e médio, onde qualquer pessoa pode verificar a regularidade de uma escola ou universidade credenciadas que fazem parte do sistema regular de ensino, mas isto não se aplica às instituições que ministram cursos com carga horária inferior a 360 horas, conforme já explicado anteriormente e conforme a legislação que ampara os cursos livres apresentada.

Portanto, todas as capacitações na área da deficiência visual enquadram-se nesta mesma regra, independente de onde foi realizado o curso.

Assim, para quem pretende apresentar os certificados para progressão funcional, precisa informar-se na sua secretaria, se são aceitos certificados emitidos por outras instituições ou apenas pela própria secretaria à qual a pessoa for vinculada. Por exemplo, existem secretarias de educação que só aceitam certificados de cursos realizados pela própria secretaria, enquanto outras aceitam certificados de cursos realizados em qualquer instituição.